quarta-feira, 21 de maio de 2008

Um Negócio da China (Parte 5)

O “CONTRATO” DA ÁGUA

Entre:

O Município de Sardoal, adiante designado por Município; e a

Águas do Centro, S.A., sociedade anónima, com sede em Castelo Branco, na Rua S. João de Deus, 27, 4º Esq., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Castelo Branco, sob o nº 2114/20010921, com o capital social de 24.000.000 de euros, titular do NIPC 505 773 333, adiante designada por Sociedade,

Considerando que o artº 10º do Decreto-Lei nº 197-A/2001, de 30 de Junho, prevê a celebração de contratos de fornecimento entre a concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Raia, Zêzere e Nabão e os Municípios utilizadores;

É celebrado o presente contrato de fornecimento, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1ª
A Sociedade obriga-se a fornecer água ao Município, destinada ao abastecimento público, nos termos e de acordo com as condições previstas no contrato de concessão, adiante como tal designado, celebrado entre o Estado e a Sociedade relativo à atribuição da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento de raia, Zêzere e Nabão, criado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 197-A/2001, de 30 de Junho, adiante designado, abreviadamente por “Sistema”.

O Município obriga-se a criar todas as condições que forem da sua competência e se mostrarem previstas no presente contrato e no contrato de concessão, bem como a respeitar todas as condições técnicas ao bom funcionamento do Sistema.

Cláusula 2ª
Salvo se causas ocasionais de força maior ou de ordem técnica excepcional o impedirem, a Sociedade obriga-se a fornecer os caudais necessários aos consumos do Município até aos volumes máximos diários que o Sistema esteja, em cada momento, em condições de fornecer, tendo em atenção o dimensionamento do Sistema e as necessidades dos respectivos utilizadores, e nas condições constantes do contrato de concessão.

O Município fornecerá à Sociedade, até 30 de Outubro de cada ano, mapa previsional dos caudais de água para o ano seguinte que pretende sejam satisfeitos pela Sociedade.

Cláusula 3ª
O regime tarifário a aplicar ao Município, reger-se-á pelo estabelecido no contrato de concessão.

O Município, para garantia do pagamento dos débitos à Sociedade, constituirá em Janeiro de cada ano, a favor da Sociedade, uma caução, prestada sob a forma de garantia bancária “ on first demand”, seguro – caução ou meio equivalente, no valor de três meses de facturação média mensal do ano anterior, acrescido de juros para o mesmo período calculados na base da taxa de desconto do banco de Portugal mais 2 pontos percentuais.

A primeira caução a solicitar terá o valor de 102.327 euros aplicando-se a regra anterior nos anos seguintes. Cada garantia será válida por 12 meses, automaticamente prorrogáveis no período da concessão, salvo se expressamente denunciada pelas partes com 120 dias de antecedência.

Os valores mínimos garantidos a entregar pelo Município, os quais constituem uma condição essencial do equilíbrio da condição, são os fixados no Anexo I.

O Município garante à Sociedade o pagamento dos mínimos fixados no Anexo I para os sucessivos anos de utilização do Sistema, de acordo com as tarifas aplicáveis nos termos do nº 1, com excepção das situações em que haja acordo com outro ou outros utilizadores, que pressuponha a alteração daqueles mínimos, e sem prejuízo do pagamento de todos os caudais verificados cujo valor ultrapasse esses mínimos.

As facturas referentes a débitos de consumo, bem assim como as relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, serão pagas pelo município na sede da concessionária até sessenta dias após a data de facturação.

Em caso de mora no pagamento das facturas, que se prolongue para além de trinta dias, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, desde a data do respectivo vencimento, com a taxa prevista na mesma legislação, sem prejuízo de a sociedade poder recorrer às instâncias judiciais como forma de obter o ressarcimento dos seus débitos, bem como de exercer os demais direitos previstos no contrato de concessão.

As condições de pagamento poderão ser revistas por acordo escrito entre a Sociedade e o Município.

A sociedade poderá suspender o fornecimento de água ao Município, até que se encontre pago o débito correspondente, sempre que a mora no pagamento se prolongue para além dos 90 dias, nos termos fixados no contrato de concessão.

Em caso de transmissão da posição contratual de utilizador, o Município responde solidariamente com o cessionário, relativamente a todas as obrigações assumidas no âmbito do presente contrato.

Cláusula 4ª
A medição e facturação de água consumida, serão efectuadas nos termos constantes do Anexo 2.

O Município adoptará tarifários de venda de água aos seus consumidores que se adeqúem à cobertura dos seus encargos perante a Sociedade.

Cláusula 5ª
O Município e a Sociedade comprometem-se a promover mutuamente uma colaboração técnica, nomeadamente fomentando a troca de conhecimentos, o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o eventual apoio na execução de trabalhos considerados especializados na área do Município, sem prejuízo dos acordos que regulamentarem a prestação de serviços e a correspondente oneração.

O Município e a Sociedade obrigam-se a articular iniciativas e acções em ordem a estabelecer a ligação entre o sistema municipal e o sistema multimunicipal.

O Município promoverá a realização de programas adequados de expansão e renovação das suas redes de distribuição, quando as condições de funcionamento o recomendem.

Cláusula 6ª
O Município só poderá utilizar outras fontes de abastecimento público de água fora da zona de influência do sistema multimunicipal, conforme se encontra descrita no Anexo 2 do contrato de concessão.

Cláusula 7ª
A vigência do presente contrato fica subordinada à do contrato de concessão.

Cláusula 8ª
Nos termos do número 1 da cláusula 10º do contrato de concessão, o Município arrendará à Sociedade as infra-estruturas referidas no Anexo 3.

A transmissão da exploração, para a Sociedade, das infra-estruturas referidas no número anterior, terá lugar até .... de .............. de 2006.

Cláusula 9ª
Em caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.

No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o tempo recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes.

Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o de Castelo Branco.

A arbitragem será realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos desta cláusula e de acordo com o estipulado na Lei nº 31/86, de 29 de Agosto.

O tribunal arbitral será composto por um só árbitro nomeado pelas partes em desacordo ou litígio. Na falta de acordo quanto à nomeação desse árbitro, o tribunal arbitral será então composto por três árbitros, dos quais um será nomeado pelo Município, outro pela Sociedade, e o terceiro, que exercerá as funções de presidente do tribunal, será cooptado por aqueles. Na falta de acordo, o terceiro árbitro será nomeado pelo presidente do tribunal da Relação de Coimbra.

O tribunal arbitral funcionará na cidade de Castelo Branco, em local a escolher pelo árbitro único ou pelo presidente do tribunal, conforme o caso.

O presente contrato de fornecimento, que inclui três anexos, foi celebrado em Castelo Branco, no dia ..... de ........ de 2006, estando feito em duas vias, ficando uma em poder de cada uma das partes.


O Presidente da Câmara Municipal de Sardoal

O Presidente do Conselho de Administração da
Águas do Centro, S.A.


Desculpem a minha ousadia de vos exigir a “ginástica” de lerem o clausulado integral do Contrato, mas era importante que assim fosse, para perceberem melhor a “revolta” que me invade.

Será que não concordam comigo quando afirmo que diante deste contrato a uma parte está reservado o sonho e à outra o pesadelo? É assim tão difícil de perceber a quem calhará a fava neste bolo cozinhado?

No próximo artigo, a publicar no próximo Domingo neste blog, concluirei esta parte do Negócio das Águas (de seguida iniciarei o negócio do Tratamento dos Esgotos, também incluído neste pacote negocial) com a revelação das minhas preocupações diante dos erros e omissões de um contrato que terá uma validade de 30 anos e que a irresponsabilidade de uns poucos entendeu aprovar, condenando com isso à sorte de uns tantos.

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